Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º
O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º
Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação. (Revogado pela Lei nº 6.477, de 1977)
§ 3º
O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na Reserva Remunerada.