Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como Policial-Militar da ativa, será na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º
O Oficial, ao ser submetido a ConseIho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º
Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º
O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados ou da Reserva Remunerada.