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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como Policial-Militar da ativa, será na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º

O Oficial, ao ser submetido a ConseIho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral conforme estabelecido em lei específica.

§ 2º

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.

§ 3º

O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados ou da Reserva Remunerada.

Art. 48, §1º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974