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Artigo 40 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 40

Às praças especais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do estabelecimento de ensino policial-militar onde estiverem matriculadas, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.