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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.

§ 1º

Compete ao Comando da Polícia Militar planejar o emprego da Corporação no campo do planejamento ostensivo e outras ações preventivas ou repressivas;

§ 2º

Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.

Art. 35, §2º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974