Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.
§ 1º
Compete ao Comando da Polícia Militar planejar o emprego da Corporação no campo do planejamento ostensivo e outras ações preventivas ou repressivas;
§ 2º
Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.