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Artigo 34 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

O compromisso do incluído, do matriculado e do nomeado a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

§ 1º

O compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação de Oficiais, sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento daquele estabelecimento de ensino.

§ 2º

O compromisso como Oficial, quando houver, terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

Art. 34 da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974