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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 30

Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 2º. e 3º. deste artigo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º

Os integrantes da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas Organizações Policiais-Militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º

Os Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º

No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais titulados do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

Art. 30, §2º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974