Artigo 29, Inciso XVIII, Alínea a da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I
amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II
exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III
respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V
ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI
zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII
empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII
praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX
ser discreto em suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e falada;
X
abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à Segurarança Nacional, seja de caráter sigiloso ou não;
XI
acatar as autoridades civis;
XII
cumprir seus deveres de cidadão;
XIII
proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV
observar as normas de boa educação;
XV
garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII
abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII
abster-se o policial-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a
em atividade político-partidária;
b
em atividades comerciais;
c
em atividiades industriais;
d
para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se as de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e,
e
no exercício de funções de natureza não policiais-militar, mesmo oficiais.
XIX
zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.