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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargo, comissão, incumbência, serviço ou atividade policial-militar, ou consideradas de natureza policial-militar.

Parágrafo único

Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974