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Artigo 26 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

O Policial-Militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 22, faz jus ao soldo, gratificações e indenizações correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.