Artigo 26 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Policial-Militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 22, faz jus ao soldo, gratificações e indenizações correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.