Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Cargo Policial-Militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.
§ 1º
O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º
A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º
As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.