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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Polícia Militar do Distrito Federal, subordinada ao Secretário de Segurança Pública, é uma instituição, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, destinada a manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal, e tem como competência básica, no âmbito de sua jurisdição:

a

executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b

atuar de maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c

atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

d

atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.

Art. 2º, c da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974