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Artigo 18 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os oficiais e graduados, em atividades, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.

§ 1º

Os Almanaques, um para oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Policia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.

§ 2º

A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

Art. 18 da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974