Artigo 17, Inciso III da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I
os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais praças e freqüentam o Círculo de Oficiais subalternos;
II
os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;
III
os alunos do Curso de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.