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Artigo 17, Inciso I da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I

os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais praças e freqüentam o Círculo de Oficiais subalternos;

II

os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;

III

os alunos do Curso de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.

Art. 17, I da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974