Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º
A antigüidade em cada Posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º
No caso de ser igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
a
entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos almanaques da Corporação;
b
nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
c
entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadradas nas letras "a" e "b".
§ 3º
Em igualdade do posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º
Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º
Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que foram submetidos os candidatos à Polícia Militar.