JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143, Parágrafo Único da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 143

O Policial-Militar beneficiado por uma ou mais das Leis nsº 288, de 8 de junho de 1948 ; 616, de 2 de fevereiro de 1949 ; 1.156, de 12 de julho de 1950 ; e 1.267, de 9 de dezembro de 1950 ; e em virtude do disposto nos artigos 61 e 62 desta Lei, não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.

Parágrafo único

A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, à que caberia ao Policial-Militar, se fosse ele promovido, até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 50 e no parágrafo 1º do artigo 105.

Art. 143, Parágrafo Único da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974