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Artigo 138 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 138

As praças especiais, que contraírem matrimônio em desacordo com o parágrafo 1º do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.