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Artigo 137 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 137

O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º

É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais.

§ 2º

O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral.

§ 3º

Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao comandante de sua Organização Policial, o evento a ser realizado.

Art. 137 da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974