Artigo 137 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º
É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais.
§ 2º
O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral.
§ 3º
Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao comandante de sua Organização Policial, o evento a ser realizado.