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Artigo 136 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 136

Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público (federal, estadual ou municipal e da administração indireta) entre si, nem com o acréscimo de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

Art. 136 da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974