Artigo 134 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O tempo de serviço prestado ao antigo DFSP pelos oficiais e praças da Polícia Militar, aproveitados nos termos do artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei número 9, de 25 de junho de 1966, é computado como tempo de efetivo serviço, para fins do artigo 128 deste Estatuto.