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Artigo 131, Parágrafo Único da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 131

O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.

Parágrafo único

A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Art. 131, Parágrafo Único da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974