Artigo 131, Parágrafo Único da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.
Parágrafo único
A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.