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Artigo 130 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 130

O tempo que o Policial-Militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública em operações policiais-militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.