Artigo 130 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
O tempo que o Policial-Militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública em operações policiais-militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.