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Artigo 129, Inciso III da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 129

"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 128 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I

tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar.

II

1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

III

tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e,

IV

tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

§ 1º

Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV deste artigo só serão computados no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.

§ 2º

Os acréscimos, a que se referem os incisos Il e III deste artigo, serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

§ 3º

O disposto no inciso II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.

§ 4º

Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

a

que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b

passado em licença para tratar de interesse particular;

c

passado como desertor;

d

decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado; e,

e

decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 129, III da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974