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Artigo 128, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 128

Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º

Será, também, computado como tempo de efetivo serviço:

a

o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Polícias-Militares; e,

b

o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocado ou mobilizado para o exercício de funções policiais-militares.

§ 2º

Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º

Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 128, §1º, b da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974