Artigo 128, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º
Será, também, computado como tempo de efetivo serviço:
a
o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Polícias-Militares; e,
b
o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocado ou mobilizado para o exercício de funções policiais-militares.
§ 2º
Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º
Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.