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Artigo 125, Parágrafo Único da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 125

O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único

O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.

Art. 125, Parágrafo Único da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974