Artigo 120 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
É da competência do Comandante-Geral, o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade segurada.