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Artigo 120 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 120

É da competência do Comandante-Geral, o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade segurada.