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Artigo 119, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 119

A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada:

I

sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou tribunal civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado a pena de qualquer duração.

II

sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e,

III

que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49, e neste, forem considerados culpados.

Parágrafo único

O Aspirante-a-ofcial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

a

por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça e nas condições nele estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e

b

por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 119, Parágrafo Único, b da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974