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Artigo 117 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 117

O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio, sem remuneração e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.