Artigo 116, Parágrafo 2 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I
a pedido; e
II
ex officio.
§ 1º
O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conste, no mínimo, a metade de tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º
O licenciamento ex officio será aplicado às praças: 1 - por conveniência do serviço; 2 - a bem da disciplina; e 3 - por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º
O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º
O licenciamento ex officio a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.