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Artigo 116, Parágrafo 1 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 116

O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:

I

a pedido; e

II

ex officio.

§ 1º

O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conste, no mínimo, a metade de tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º

O licenciamento ex officio será aplicado às praças: 1 - por conveniência do serviço; 2 - a bem da disciplina; e 3 - por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º

O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º

O licenciamento ex officio a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 116, §1º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974