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Artigo 115, Inciso IV da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 115

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

I

for condenado, por Tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II

for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado;

III

incidir nos casos, previsto em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

IV

houver perdido a nacionalidade brasileira.

Art. 115, IV da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974