Artigo 115, Inciso II da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I
for condenado, por Tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II
for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado;
III
incidir nos casos, previsto em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV
houver perdido a nacionalidade brasileira.