Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de julgamento a que for submetido.
§ 1º
O Oficial da Polícia Militar condenado por Tribunal civil ou militar à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao Conselho de Justificação.
§ 2º
O Oficial declarado indigno de oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, por outra, sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.