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Artigo 111, Inciso I da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 111

A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I

sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar; e

II

com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar.

§ 1º

no caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses por conta do Distrito Federal e, não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso Il e das diferenças de vencimentos.

§ 2º

No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

§ 3º

O cálculo das indenizações a que se referem o inciso Il e os parágrafos 1º e 2º deste artigo será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada das finanças da Polícia Militar.

§ 4º

O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 5º

O direto à demissão a pedido pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 111, I da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974