Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a admissão nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e, idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único
O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal e aos candidatos a Soldado da Polícia Militar.