Artigo 109, Inciso IV da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Para fins do previsto na presente Seção, as praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas:
I
Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;
II
Aspirante-a-Oficial PM: os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que seja o ano;
III
Terceiro-Sargento PM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e,
IV
Cabo: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.