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Artigo 109, Inciso IV da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 109

Para fins do previsto na presente Seção, as praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas:

I

Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;

II

Aspirante-a-Oficial PM: os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que seja o ano;

III

Terceiro-Sargento PM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e,

IV

Cabo: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.