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Artigo 108, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 108

O Policial-Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano condigno.

§ 1º

A interdição judicial do Policial-Militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º

A interdição judicial do Policial-Militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando:

a

não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou,

b

não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º

Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial-Militar de Saúde e isento de custas.

Art. 108, §2º, b da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974