Artigo 106, Alínea b da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no inciso V do artigo 103, será reformado:
a
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou praça com estabilidade assegurada; e,
b
com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.