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Artigo 106, Alínea b da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 106

O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no inciso V do artigo 103, será reformado:

a

com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou praça com estabilidade assegurada; e,

b

com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 106, b da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974