Artigo 103, Parágrafo 5 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I
ferimento recebido em operações policiais-militares, na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II
acidente em serviço;
III
doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º
Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem. Os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa serão meios subsidiários, para esclarecer a situação.
§ 2º
Nos casos de tuberculose, as Juntas Policiais-Militares de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º
O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º
Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Policiais-Militares de Saúde.
§ 5º
Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 6º
São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º
São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também, os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.