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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 102

Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia Militar organizará a relação dos Policiais-Militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, a fim de serem reformados.

Parágrafo único

A situação de inatividade do Policial-Militar da Reserva Remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.

Art. 102, Parágrafo Único da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974