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Artigo 101, Parágrafo Único da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 101

A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre "ex officio" e aplicada ao mesmo, desde que:

I

atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:

a

para Oficiais Superiores, 64 anos;

b

para Capitães e Oficiais Subalternos, 60 anos;

c

para praças, 56 anos;

c

Para praças, 58 anos. (Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978)

II

seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar;

III

esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV

seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V

sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI

sendo Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único

O Policial-Militar reformado na forma dos incisos V ou VI só poderá readquirir a situação de Policial-Militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 101, Parágrafo Único da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974