Artigo 101, Inciso V da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre "ex officio" e aplicada ao mesmo, desde que:
I
atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:
a
para Oficiais Superiores, 64 anos;
b
para Capitães e Oficiais Subalternos, 60 anos;
c
para praças, 56 anos;
c
Para praças, 58 anos. (Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978)
II
seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar;
III
esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV
seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V
sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI
sendo Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único
O Policial-Militar reformado na forma dos incisos V ou VI só poderá readquirir a situação de Policial-Militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.