Artigo 99, Parágrafo 5 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A Incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I
Ferimento recebido no exercício de missão profissional de bombeiro ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II
Acidente em serviço;
III
Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;
IV
Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapatante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V
Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º
Os casos de que tratam os itens I, II e III serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º
Nos casos de tuberculose, a Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros deverá basear seu julgamento, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º
O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados, a partir da época da cura.
§ 4º
Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º
Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros.
§ 6º
Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º
São também equiparados às paralisias os casos de afecção osteomúsculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteomúsculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade, ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º
São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitem a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento clínico-cirúrgico.