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Artigo 97, Inciso I, Alínea c da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 97

A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao bombeiro-militar que:

I

atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

a

para Oficial Superior, 64 anos;

b

para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos;

c

para Praças, 56 anos.

c

Para praças, 58 anos. (Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978)

II

For julgado, incapaz, definitivamente, para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

III

Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV

For condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V

Sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI

Sendo Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo único

O bombeiro-militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a situação anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Governador do Distrito Federal.

Art. 97, I, c da Lei 6.022 /1974