Artigo 94, Parágrafo 4, Alínea c da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A transferência para a reserva remunerada ex officio , verificar-se-á sempre que o bombeiro-militar incidir nos seguintes casos:
I
Atingir as seguintes idades-limites:
a
Para os Oficiais do Quadro de Oficiais BM e do Quadro de Oficiais BM Médicos: Coronel BM (...) 59 anos Tenente-Coronel BM (...) 56 anos Major BM (...) 52 anos Capitão BM e Oficial Subalterno BM (...) 48 anos
b
Para os oficiais dos demais Quadros: Capitão BM (...) 56 anos Primeiro-Tenente BM (...) 54 anos Segundo-Tenente BM (...) 52 anos
c
Para as praças: Subtenente BM (...) 52 anos Primeiro-Sargento BM (...) 50 anos Segundo-Sargento BM (...) 48 anos Terceiro-Sargento BM (...); 47 anos Cabo BM (...) 45 anos Soldado de Primeira Classe BM(...) 44 anos
c
Para as praças: (Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978) Graduação Idades Subtenente BM 56 anos Primeiro-Sargento BM 55 anos Segundo-Sargento BM 54 anos Terceiro-Sargento BM 53 anos Cabos e Soldados BM 51 anos
II
completar o Coronel BM 6 (seis) anos no posto;
III
ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro;
IV
for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
V
ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VI
ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
VII
ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VIII
ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
IX
ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 52.
§ 1º
A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o bombeiro-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º
A transferência para a reserva remunerada do bombeiro-militar enquadrado no item VII será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º
A nomeação do bombeiro-militar para os cargos públicos de que tratam os itens VII e Vlll somente poderá ser feita:
a
quando o cargo for de alçada Federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governo do Distrito Federal; e
b
pelo Governador do Distrito Federal ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º
Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VIII:
a
é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou graduação;
b
somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c
o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.