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Artigo 94, Parágrafo 3, Alínea b da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 94

A transferência para a reserva remunerada ex officio , verificar-se-á sempre que o bombeiro-militar incidir nos seguintes casos:

I

Atingir as seguintes idades-limites:

a

Para os Oficiais do Quadro de Oficiais BM e do Quadro de Oficiais BM Médicos: Coronel BM (...) 59 anos Tenente-Coronel BM (...) 56 anos Major BM (...) 52 anos Capitão BM e Oficial Subalterno BM (...) 48 anos

b

Para os oficiais dos demais Quadros: Capitão BM (...) 56 anos Primeiro-Tenente BM (...) 54 anos Segundo-Tenente BM (...) 52 anos

c

Para as praças: Subtenente BM (...) 52 anos Primeiro-Sargento BM (...) 50 anos Segundo-Sargento BM (...) 48 anos Terceiro-Sargento BM (...); 47 anos Cabo BM (...) 45 anos Soldado de Primeira Classe BM(...) 44 anos

c

Para as praças: (Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978) Graduação Idades Subtenente BM 56 anos Primeiro-Sargento BM 55 anos Segundo-Sargento BM 54 anos Terceiro-Sargento BM 53 anos Cabos e Soldados BM 51 anos

II

completar o Coronel BM 6 (seis) anos no posto;

III

ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro;

IV

for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

V

ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

VI

ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

VII

ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

VIII

ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e

IX

ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 52.

§ 1º

A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o bombeiro-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

§ 2º

A transferência para a reserva remunerada do bombeiro-militar enquadrado no item VII será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com remuneração do cargo para que foi nomeado.

§ 3º

A nomeação do bombeiro-militar para os cargos públicos de que tratam os itens VII e Vlll somente poderá ser feita:

a

quando o cargo for de alçada Federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governo do Distrito Federal; e

b

pelo Governador do Distrito Federal ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 4º

Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VIII:

a

é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou graduação;

b

somente poderá ser promovido por antigüidade; e

c

o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

Art. 94, §3º, b da Lei 6.022 /1974