Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro-militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º
No caso de o bombeiro-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pela Corporação.
§ 2º
Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro-militar:
a
que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b
que estiver cumprindo pena de qualquer natureza.