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Artigo 93, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 93

A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro-militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º

No caso de o bombeiro-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pela Corporação.

§ 2º

Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro-militar:

a

que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e

b

que estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 93, §1º da Lei 6.022 /1974